Aula 9 de julho, de Direito Constitucional 1
9 de julho de 2010.
O problema da capacidade de fato e capacidade de direito.
O critério civilístico deve ser aplicado para a distinção dessas capacidades.
O Estado é sujeito passivo, ou seja, a parte obrigada a uma ação ou omissão.
As doutrinas divergem quanto ao reconhecimento da aplicação dos direitos fundamentais, mesmo entre particulares. Mas em geral tem se aceitado que se pode sim haver a solicitação dos direito fundamentais entre particulares, porém de forma mitigada.
A liberdade também abrange a liberdade contratual.
Duas teorias podem ser apontadas:
Os direitos fundamentais teriam uma eficácia imediata e direta sobre as relações entre particulares.
Eficácia mediata, ou indireta. Para se evitar a abusível inferência o Estado deveria fazer cláusulas gerais.
A princípio os países como Portugal tem adotado a teoria da eficácia imediata.
Já os EUA têm adotado mais a segunda teoria.
Relações especiais de sujeição
Alguns indivíduos têm restrições dos direitos fundamentais devido a sua importância peculiar perante o poder público, como o direito de greve vedado aos militares, por exemplo.
Um dos pontos mais discutidos e de grande riqueza doutrinária nos últimos tempos é o da distinção entre regras e princípios.
Em qual dessas modalidades os direitos fundamentais se enquadram?
A doutrina entende que existe um gênero chamado norma jurídica que comporta duas espécies normativas:
diferenciação qualitativa deve ser feita pra a diferenciar dos princípios, sobretudo, pois os planos dos valores reais informam os valores jurídicos.
Regra: exemplo, Art. 14 da CF, §3º, a. Toda regra parte de um princípio.
Pressupõe-se que direito e moral se comunicam. A nossa CF contém regras e princípios.
Princípio: é mais amplo e genérico do que a regra.
Quanto ao conteúdo:
Princípios: decisões políticas fundamentais. Por exemplo, Estado democrático de direito, dará forma ao Estado. Caráter de fim a ser alcançado. A atividade interpretativa abrange mais os princípios.
As regras são preceitos, proibições ou permissões a serem adotadas. São as concretizações dos princípios.
Logo os direitos fundamentais se aproximação mais dos princípios.
Modo de aplicação:
A regra tem o modo do tudo-ou-nada (ou ela é valida e é aplicada, ou não é valida e não é aplicada). Pois ela produz o efeito previsto bastando que sejam atendidas as especificações exigidas. Fala-se da subsunção da regra. São mandados ou imperativos.
Os princípios indicam um fim. São direitos prima facie (à primeira vista). Devem ser aplicados observando o peso que o princípio exerce no caso específico. Técnica de ponderação seria pesar os princípios quando há um conflito entre princípios (pretensões).